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AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A, CNPJ n. 39.115.514/0001-28, neste
ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MONICA VOHS DE LIMA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BAURU, CNPJ n.
50.540.871/0001-76, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). ROBERVAL DUARTE PLACCE e por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). PLINIO MERCIO BALDONI e por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da
categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria
Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, do Plano da CNTT.
, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Aquidauana/MS,
Campo Grande/MS, Corumbá/MS, Miranda/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Três
Lagoas/MS, Araçatuba/SP, Bauru/SP, Cafelândia/SP, Glicério/SP,
Guarantã/SP, Promissão/SP e Valparaíso/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
SALÁRIOS DE INGRESSO A partir de
Janeiro de 2010, os salários de ingresso vigorarão conforme abaixo:
Cargo
Salário
de Ingresso
Piso
Salarial
I. MAQUINISTA
800,00
832,00
II. OPERADOR DE
PRODUÇÃO
600,00
625,00
III. TÉCNICO DE
OPERAÇÕES
700,00
730,00
IV. SUPERVISOR
1.000,00
1.040,00
Fica
estabelecido que o piso salarial será devido, em qualquer hipótese,
somente após decorridos 90 (noventa) dias do início da relação contratual
ou da promoção do colaborador ao novo cargo.
A empresa
apresentará ao Sindicato signatário a proposta de estrutura de cargos até
o dia 30.10.2010.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE
SALARIAL : Em 01 de
janeiro de 2010, os salários dos empregados da empresa acordante serão
reajustados com aplicação de 4,11%, a incidir sobre os salários vigentes
em 31 de dezembro de 2009.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa procederá ao desconto
em folha dos valores referentes a seguro de vida em grupo,
aluguel/moradia, plano de assistência médica, plano de assistência
odontológica, de previdência privada, vale transporte, ticket refeição
e/ou alimentação e outros descontos, desde que autorizados pelo empregado
e que benefício reverta a este e/ou a seus dependentes e que figure como
estipulante a empresa e/ou o Sindicato profissional acordante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa adiantará também aos empregados que gozarem
férias no mês de janeiro metade do 13º (décimo terceiro) salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS ADICIONAIS
A partir de 01 de Janeiro de 2007, as horas
extraordinárias serão remuneradas com a aplicação dos percentuais,
conforme se segue:
Adicional de 60% dias normais; e
Adicional de 100% nos dias destinados ao repouso semanal
remunerado e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A
empresa pagará o percentual de 20% (vinte porcento) a título de adicional
noturno sobre os salários de seus empregados quando estes trabalharem em
horários noturnos entre 22:00 e 05:00 horas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará adicional de periculosidade por
inflamáveis e energia elétrica no percentual de 30% (trinta por
cento), aos empregados que laborem
em área de risco.
A empresa manterá o pagamento do adicional de
periculosidade, aos Maquinistas e Operadores de Produção, enquanto no
exercício de atividades em condições e áreas de risco, conforme
legislação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa
manterá no período de janeiro até dezembro de 2010, Programa de
Participação nos Resultados.
O Programa
de Participação nos Resultados obedecerá as seguintes características:
avaliação através de indicadores de metas previamente estabelecidas e
negociadas, até 31.08.2010, com o Sindicato.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A empresa
fornecerá a todos os empregados, a partir de 01 de Janeiro de 2010, ticket
refeição ou alimentação, em número de 24 (vinte e quatro) vales/mês, com
valor facial unitário de R$ 14,50
(quatorze reais e cinqüenta centavos), inclusive nas férias.
O empregado
beneficiado sofrerá desconto, mensalmente, de 3% (três por cento) de seu
salário nominal limitado ao valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais).
O ticket
refeição ou alimentação não será devido nas situações abaixo elencadas,
hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em
importância equivalente aos tickets dos dias de ausência:
Auxílio
Doença por conta do INSS após o 30º dia
Acidente de
trabalho após o 30º dia
Licença não
remunerada
Licença
Maternidade por conta do INSS
Serviço
militar
Suspensão
Prisão
Falta não
justificada
Greve
Aviso
Prévio Indenizado
Os valores
correspondentes ao ticket refeição ou alimentação não integram a
remuneração para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE AO LONGO DA LINHA
A empresa
fornecerá transporte aos empregados obrigados a cumprir suas jornadas de
trabalho em local de difícil acesso, ao longo da via férrea, tanto no
início da jornada quanto ao final dela.
Os empregados da
via permanente somente poderão ser transportados em auto de linha ou
qualquer outro veículo compatível com a segurança pessoal e de tráfego.
O transporte
fornecido acima mencionado não se configura salário in natura em nenhuma hipótese.
Os empregados da tração não poderão ser utilizados na
condução de veiculo automotor
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE CIRCULAR
A
empresa fornecerá transporte adequado e gratuito a todos os empregados,
que por necessidade dos serviços tiverem que ultrapassar ou iniciar sua
jornada no horário de baixa circulação de transporte coletivo, isto é,
entre 23:00 horas e 06:00 horas.
O
transporte acima mencionado não se configura salário in natura
em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A empresa
se compromete a respeitar integralmente a legislação sobre o benefício do
vale transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá assistência médica de qualidade a todos os
empregados e seus dependentes legais, através de convênio médico, sendo
considerada a participação pecuniária do empregado, conforme previsto na
legislação que regulamenta a matéria e condições na proposta de adesão do
empregado.
Será mantido as expensas da empresa, plano de saúde ao
empregado afastado e seus dependentes por auxílio doença, até 06 (seis)
meses após a ocorrência do afastamento.
Será mantido às expensas da empresa, plano de
saúde ao empregado afastado por acidente de trabalho pelo tempo que
perdurar o afastamento. Para os dependentes do empregado afastado por
acidente de trabalho o plano será mantido às expensas da empresa por 4
(quatro) meses.
.
A empresa deverá comunicar ao empregado que após o prazo
estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, fica
facultada a manutenção do plano de saúde, inclusive para seus dependentes.
Caso o empregado afastado opte pela manutenção dos planos, deverá,
mediante depósito em conta corrente da empresa, custear os valores
referentes aos planos.
Na opção da
manutenção dos planos o empregado que deixar de efetuar o depósito dos
valores devidos na conta corrente da empresa, no período de 60 (sessenta)
dias, terá o plano de saúde cancelado, inclusive dos dependentes,
respeitando-se os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL/ DESPESA DE REMOÇÃO
A empresa arcará com as despesas decorrentes de
remoção e do funeral do empregado falecido em acidente de trabalho.
Nos casos de falecimento de empregados, inclusive
por morte natural, ocorridos nas interjornadas fora da sede e nos casos de
transferência, a empresa arcará com as despesas relativas à remoção do
falecido para a cidade sede de origem.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE VIDA EM GRUPO
A empresa garantirá seguro de acidentes pessoais e seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, mediante
custos subsidiados, em conformidade com a faixa salarial do empregado.
As coberturas abrangerão:
·
Morte por
qualquer causa de
24 vezes o salário
·
Invalidez
funcional permanente por doença
de 24 vezes o salário
·
Indenização
especial por acidente
de até 48 vezes o salário
·
Invalidez
parcial ou total por acidente
de até 48 vezes o salário
A indenização garantirá o mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais) e
o máximo de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Em caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental,
o seguro fornecerá 01 (uma) cesta básica mensal pelo período de 12 meses
ao beneficiário(s) declarado(s) no seguro de vida.
A cobertura do seguro incluirá a assistência funeral familiar
(cônjuge e filhos), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O plano de seguro de vida estenderá ao empregado 10% do capital
básico segurado por morte de filhos maiores de 14 anos e máximo de 50% do
capital básico segurado por morte de cônjuge.
Da PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO:
SALÁRIO
DESCONTO
DE R$ 500,01 ATÉ R$
1.000,00
R$ 1,00
DE R$ 1.000,01 ATÉ
R$ 3.000,00
R$ 2,10
DE R$ 3.000,01 ATÉ
R$ 6.000,00
R$ 11,00
ACIMA DE R$
6.000,01
R$ 26,00
Nos casos de
falecimento de empregados, inclusive por morte natural, ocorridos nas
interjornadas fora da sede e nos casos de transferência, a empresa arcará
com as despesas relativas à remoção do falecido para a cidade de origem.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO
A assistência jurídica compreenderá o
acompanhamento de empregados, através de profissional especializado, que
poderá ser escolhido em comum acordo, desde as delegacias de policia até
as instâncias superiores, quando forem prestar esclarecimentos na condição
de réus.
A empresa
providenciará e custeará as despesas judiciais do empregado nos locais
onde não tenha órgão jurídico e o atendimento não possa ser feito por
profissional especializado do seu quadro.
O empregado que
se enquadrar no disposto caput deverá oficializar a
solicitação de acompanhamento jurídico, através da gerência a qual
pertence ou Gerência Jurídica.
Os procedimentos
acordados nesta cláusula se estenderão aos empregados desligados ou
aposentados, enquanto perdurar a ação penal ou civil, com exceção dos
demitidos por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS
O empregado em
viagem fora da sua sede, que pernoitar ou retornar a sede após às 22:00
horas, receberá diária, nas seguintes condições:
Categoria C:
O valor da diária = 1/30 do salário, limitado a R$ 30,00 (trinta reais),
sendo:
Jornada
Valor da Diária
De 08h01min até 16h
1/3
De 16h01min até 32h
3/3
Para os
empregados nos cargos operacionais da via permanente, mecânica, pátio e
tecnologia operacional, em viagem fora da sua sede, que pernoitarem,
receberão: valor da diária = 1/30 avos do salário/dia, sendo garantido o
valor de R$10,00, se em Hotel e R$20,00 para pernoite.
Demais funções
Em viagem fora da sua sede, que pernoitarem Rio de janeiro
(capital) e São Paulo (capital) R$ 20,00
DEMAIS
LOCALIDADES R$15,00
Para os
empregados da via permanente a empresa fornecerá alimentação in natura (jantar) ou pagará 1/3 da
diária normal (pernoite) a todos os empregados que exercerem suas
atividades ao longo da linha e que pernoitarem em estabelecimento próprio
da empresa .
A alimentação in natura jantar poderá ser substituída pelo pagamento de 1/3
da diária normal, inclusive na décima jornada quando o empregado retornar
à sede. Essa alimentação fornecida pela
empresa não configura salário in
natura razão pela qual não se integra à remuneração.
As condições
acima ficam limitadas ao valor máximo de 50% do salário nominal, sem
acréscimos (adicionais) Ficando ressalvado que no caso
das diárias efetivamente trabalhadas ultrapassarem ao teto estabelecido, a
diferença será paga como ajuda de custo, observando-se as incidências
estabelecidas na legislação vigente .
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
As empresas pagarão, mensalmente, a importância de R$ 60,00
(sessenta reais), por filho de empregada com idade até 07 (sete) anos.
Este benefício será estendido aos empregados (as) que possuírem
filhos excepcionais, independentemente, da idade. Neste caso, o valor do
benefício será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por filho nesta
condição. A condição de excepcional deverá ser confimada pelo serviço
médico da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO REEMBOLSO
A empresa pagará todas as despesas que o empregado
venha a incorrer por motivo de acidente de trabalho, desde que a empresa
não mantenha convênio com hospitais ou não existam hospitais conveniados
com o Sistema Único de Saúde (SUS), que propiciem o pronto e adequado
atendimento.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA
A empresa preencherá formulário de exposição a agentes agressivos
pelo período total de trabalho do empregado, abrangendo os períodos da
empresa FEPASA e RFFSA Malha Paulista, desde que os documentos
necess á rios para o preenchimento do formul á rio estejam de posse Ferroban, de acordo com a legisla çã o, para a concessão do beneficio de aposentadoria especial pelo
INSS.
A empresa entregará o PPP Perfil Profissionogr á fico Previdenci á rio aos empregados que dele necessitarem, no ato da homologa çã o da rescis ã o contratual.
No que pertine ao período de vigência do contrato de trabalho para
extinta RFFSA-S/A, apenas em relação aos empregados transferidos com a
concessão, a empresa declarará nos PPP´s as atividades por similaridade às
desenvolvidas no período de trabalho posterior ao início da concessão em
cargos equivalentes, posto não ter como declarar as informações ao período
anterior.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
A empresa estabelecerá na dispensa sem justa causa, a concessão do
aviso prévio nas seguintes condições:
a) 30 dias para os empregados que na data demissão contar com até 10
anos de serviços prestados à Empresa;
b) 45 dias para os empregados que na data da demissão contar com mais
de 10 anos e até 20 anos de serviços prestados à Empresa;
c) 60 dias para os empregados
que na data da sua demissão contar com mais de 20 anos de serviços
prestados à empresa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO
A Empresa ao contratar mão de obra de terceiros
para realização de serviços que estejam relacionados no artigo 237 da CLT,
ficará obrigada a informar a celebração de contrato com as empreiteiras
prestadoras de serviços, ao Sindicato signatário, devendo as Empreiteiras
respeitar, inclusive a representatividade e a base territorial dos
Sindicatos, bem como a negociação dos Acordos Coletivos de Trabalho.
A empresa se obriga a encaminhar relação das empresas
prestadoras de serviço, constando os seguintes dados: CNPJ, cópia do
contrato social, vigência dos contratos, área de atuação e quantidade de
empregados ou produção, no prazo de 30 (trinta) dias, após assinatura do
Acordo Coletivo de Trabalho.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NORMAS E PROCEDIMENTO DE RH
A empresa
fornecerá à entidade sindical, anualmente, exemplar da regulamentação
interna de RH, normas e procedimentos que se encontrem em vigor na data de
assinatura do Acordo Coletivo, que regulam a relação entre empregado e a
EMPRESA, bem como as normas que vierem a ser editadas na vigência deste acordo.
A empresa
fornecerá ao Sindicato de base mensalmente a relação de todos os
empregados admitidos e demitidos, semestralmente, o cadastro de todos os
empregados pertencentes à sua base, discriminando matrícula, cargo e
dependência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE
Fica
assegurada a empregada gestante garantia de emprego desde o início da
gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvados os casos de acordo e
cometimento de falta grave.
Este
benefício condiciona-se à comprovação da condição, por escrito ao
empregador, contra recibo da Gerência de Gente, até a data da homologação
da rescisão, através de exame apropriado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA
PROFISSIONAL
O empregado
que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze)
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação
do auxílio acidentário e/ou doença profissional, independentemente de
percepção de auxílio acidente, salvo por motivo de falta grave.
Caso o
empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que
se encontra, poderá ser readaptado, respeitadas suas aptidões
profissionais.
As
reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado devendo
nesta hipótese receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Havendo o
afastamento do trabalho, com encaminhamento a CRP do INSS e convocação da
empresa, para realização de entrevistas e/ou treinamento com vistas à
readaptação profissional, a empresa arcará com as despesas de passagens
rodoviárias, alimentação e hospedagem, desde que o INSS não assuma tais
custos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE / ABONO DE PRÉ
APOSENTADORIA
A
empresa concederá garantia
de emprego aos empregados que estiverem a no máximo 12 (doze) meses do
direito à concessão de aposentadoria. O trabalhador deverá comunicar a
empresa no primeiro mês da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, e
comprovar, através de declaração de próprio punho juntamente com a cópia
de suas Carteiras de Trabalho, que completou o tempo de serviço previsto
na legislação em vigor para obtenção do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NORMAS DE SEGURANÇA
A empresa
divulgará a todos os empregados as normas de segurança e fornecerá os
meios materiais e humanos para que sejam aplicadas e que devem ser
respeitados por todos, sendo o cumprimento destas obrigatório. Também
deverão ser priorizados pela empresa os treinamentos em segurança e saúde
ocupacional.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Será
abonada a falta do empregado estudante nos dias de prova escolar
obrigatória nos ensinos fundamental, médio e superior, exames supletivos
ou exames vestibulares sendo que, o abono ora previsto está condicionado à
comunicação prévia em 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com
comprovação idônea nos 02(dois) dias subseqüentes à realizada dos exames
ficando as ausências limitadas a 04 (quatro) dias ano civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do
substituído.
A substituição que trata
o caput da presente cláusula refere-se aquela em que o substituído ocupar
cargo hierarquicamente superior ao do substituto.
Será considerado como
substituição eventual àquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do
16º (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro
dia, não se aplicando a substituição ao período de férias.
O empregado que estiver
na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar
180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
A EMPRESA
concederá espaço ao SINDICATO, para fixação de comunicados de interesse
dos empregados.
Fica vedada
a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
A garantia de emprego fica limitada a 14 (quatroze) o
número de empregados abrangidos pela estabilidade sindical, em
conformidade com a legislação vigente. Observado o término da respectiva
estabilidade após (01) um ano da cessação do mandato sindical
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS
A
empresa remunerará como horas extraordinárias àquelas excedentes da 8ª (oitava)
hora diária e 44ª (quadragésima quarta) horas semanais, aos empregados
sujeitos a esta jornada, observado o regime de compensação previsto neste
Acordo Coletivo. Exceto os colaboradores que tiverem jornada de trabalho
de 42,30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) e 40 (quarenta) horas
semanais estabelecidas em seus contratos de trabalho. A empresa poderá
elevar a jornada de trabalho de 42,30 (quarenta e duas horas e trinta
minutos) e 40 (quarenta) horas semanais, mediante a celebração de acordo individual
com a anuência do Sindicato, com o respectivo pagamento proporcionalmente
a jornada alterada.
Ficam
excetuados os empregados com cargo de controlador de movimento de trens e
as categorias diferenciadas previstas em lei.
A partir de Janeiro/2011 a empresa se
obriga a regularizar a jornada do pessoal da Categoria C, de
forma que a folga semanal precedida do repouso, seja concedida até o 7°
dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VIAGEM DE PASSE
O empregado
que se deslocar do local onde se encontra lotado para outro, a fim de
executar tarefas típicas de sua função, terá computado como hora simples o
tempo despendido em viagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIAGEM DE PASSE CATEGORIA C
A empresa pagará
como hora simples, sem acréscimo, o tempo despendido pelo pessoal da
tração em viagem de passe, para a localidade em que iniciar sua jornada
normal de trabalho, tempo esse que não será computado na jornada normal.
Ao término da
jornada, será também pago como horas simples, sem acréscimo, não
integrando á jornada normal de trabalho, o tempo despendido no
deslocamento para retorno ao local onde se encontra lotado (sede) ou onde
está hospedado.
Encerrada a
jornada normal de trabalho, em seguida ocorrendo viagem de passe, o
empregado deverá ao final, entrar em descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIAGEM SOCORRO
O empregado
quando em viagem para atendimento de socorro terá computado o tempo de
efetivo serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO OPERADOR DE PRODUÇÃO
VIA PERMANENTE
A empresa considerará encerrada a jornada de trabalho do Operador de
Produção - Via Permanente, somente na hora em que chegarem à sua sede de
trabalho, casas de turma ou garagem, ou nos alojamentos das mecanizadas e
volantes, pagando-lhes como horas extraordinárias àquelas que excederem a
jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORA DE ESPERA
A
empresa pagará como hora simples, sem acréscimo, não integrando a jornada
de trabalho, o tempo em que o empregado da tração, ficar à disposição da
empresa, sem assumir o equipamento para condução nos seguintes limites:
a) No
trecho: limitado a 03 (três horas)
b) Fora
da sede:
Situação
1 O empregado que, após cumprir o repouso interjornada de 12 (doze)
horas e, por motivo alheio à sua vontade, ficar à espera de equipamentos,
composição ou transporte, abrirá HORA DE ESPERA, respeitando-se o limite
de 12 (doze) horas, quando então deverá a empresa providenciar o seu
retorno à sede, abrindo o talão X com o tempo de viagem ou abrir jornada
normal de trabalho.
Situação
2 O empregado quando encerrada a viagem de passe, poderá
a critério de sua chefia, fazer até 12 (doze) horas de espera devendo, após
este período, retornar à sede (em viagem de passe) ou abrir jornada
normal.
Na
necessidade de realização das horas de espera no trecho, a empresa
priorizará a troca das turmas em locais que possuam condições de
permanência do empregado.
A
média das horas de espera deverão incidir para efeito do cálculo do 13 salário e férias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
A empresa fica
autorizada a estabelecer com seus empregados, independentemente de
previsão específica em contrato individual de trabalho, inclusive para as
atividades consideradas insalubres, regime de compensação horária, com o
conseqüente acréscimo de horas durante a semana (segunda a sexta-feira),
de forma a permitir a não prestação de serviços aos sábados.
Não havendo
regime de compensação de segunda a sexta-feira, as 4 (quatro) primeiras
horas eventualmente trabalhadas no sábado, considerar-se-ão já remuneradas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTERJORNADA CATEGORIA C
A empresa
respeitará nas escalas dos empregados da Categoria "C", quando a
jornada findar fora da sede do empregado, um intervalo mínimo de 10 (dez)
horas e no máximo de 12 (doze) horas contínuas entre o início de uma
jornada e o começo da seguinte.
Quando a
jornada findar na sede do empregado, será respeitado um intervalo mínimo
de 12 (doze) horas contínuas entre o início de uma jornada e o começo da
seguinte.
.
Deverá ser
comunicado ao empregado com antecedência qual será o intervalo fora da
sede.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS / DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos
salários ou remunerações mensais será efetuado até o primeiro dia útil de
cada mês.
Aos empregados
da via permanente ou que estejam prestando serviço fora de sua sede, será
fornecida condução que garanta sua chegada à sede com 02 (duas) horas de
antecedência ao horário de fechamento bancário, a tempo de receber o
referido pagamento.
No caso de
antecipação na data do pagamento, caberá a empresa a indicação do dia em
que será concedido o referido horário para o recebimento junto à
instituição bancária, que deverá, entretanto, ocorrer dentro do limite
estabelecido no caput da cláusula.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os empregados que laboram em regime de turno ininterruptos de
revezamento cumprirão jornada de 08 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, recebendo adicional de revezamento, no importe de
28% (vinte e oito por cento) do seu salário base, não cumulativo com
outros adicionais.
O caput desta cláusula não se
aplica aos empregados da Tração, em razão do disposto no art. 239 da CLT,
exceto as equipes de manobra que trabalhem em turnos ininterruptos de
revezamento, conforme art. 7 ° ,
inciso XIV, da Constituição Federal. A concessão deste adicional está
condicionada a realização de mais de 12 jornadas fixas no mês na manobra,
sendo que os empregados deverão ser escalados para cumprirem no mínimo 12
(doze) jornadas fixas. Ficando ressalvado os casos de necessidade ou força
maior para não prejudicar o funcionamento da operação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA 10X4
A
empresa poderá adotar a jornada 10x4 (dez por quatro) para os empregados
da via permanente, ou seja, cumprirão dez jornadas (totalizando oitenta e
oito horas) em seguida terão 04 (quatro) folgas, sendo que o início da
folga somente poderá ocorrer após chegarem na sede e cumprirem o repouso
interjornada de 11 (onze) horas, devendo uma folga coincidir com o domingo
pelo menos 01 (uma) folga coincidir com o o domingo pelo menos 01 (uma)
vez por mês.
Entre a quarta e quinta hora
será concedido intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso.
O tempo de deslocamento do
alojamento para o local de trabalho e vice-versa integrará a jornada
normal de trabalho.
Caso eventualmente o
empregado trabalhe nos repousos semanais remunerados ou nas folgas e
feriados ,as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100%
(cem porcento).
A empresa adiantara 20
(vinte) diárias em espécie a todos os abrangidos pelo caput, limitado o
valor de 50% (cinqüenta porcento) do salário base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FILHOS DEFICIENTES OU EXCEPCIONAIS
A empresa facilitará aos
empregados com filhos portadores de necessidades especiais (PNE) a
flexibilização da jornada de trabalho de acordo com as necessidades
devidamente comprovadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PERÍODO DE GOZO E PRÉ-AVISO
A empresa
garantirá ao empregado que o dia de inicio de gozo de férias recairá
sempre em dia útil imediatamente seguinte aos dias destinados a repouso
,exceto aqueles sujeitos a escala de revezamento.
Somente será
permitida a alteração de férias do empregado desde que seja comunicado com
30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS CONVERSÃO
A empresa concordará com a conversão percuniária do abono de férias,
para o início destas, ou também para o final, sempre observando a
conveniência da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS CONCESSÃO
Fixado calendário anual, o mesmo não poderá ser alterado, salvo
necessidade imperiosa, devendo a empresa efetuar o pagamento com
antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis do seu início.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS GESTANTE
A
empresa garantirá a empregada gestante o direito de gozar férias em
sequência a licença gestante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SALÁRIO RETORNO DAS FÉRIAS
As empresas garantirão ao empregado
no mês de retorno das férias, remuneração mínima equivalente a R$ 500,00
(quinhentos reais).
O valor correspondente à diferença
entre a remuneração normal percebida pelo empregado no mês de retorno das
férias e a quantia adiantada pela empresa para atingir o limite mencionado
no caput e será descontado do
empregado da seguinte forma:
Desconto do Salário de Retorno das Férias:
Valor do
Adiantamento
Número de Parcelas
Até R$ 250,00
1
Acima de R$ 250,00
2
Fica garantido ao empregado que retornar ao
trabalho até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao início das férias a
aplicação do disposto a presente cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTES DE
TRABALHO
A empresa
manterá o controle das doenças ocupacionais, estabelecendo que a CIPA
tenha acesso a todas as informações e dados estatísticos das doenças
profissionais e acidentes de trabalho sofridos pelos empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LENTES CORRETIVAS
A empresa fornecerá gratuitamente óculos de segurança com grau aos
empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
A empresa
fornecerá , gratuitamente , aos seus empregados uniformes adequados às
condições funcionais e climáticas e cujo uso seja considerado obrigatório
.Caso não ocorra o fornecimento , os empregados ficarão isentos de
responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
Serão
fornecidos 02(dois) conjuntos por ano , ressalvados casos especiais que
necessitem fornecimento em quantidade superior.
A reposição
de peças do uniforme danificadas no serviço será mediante a apresentação
das mesmas pelos empregados
Os
empregados se obrigam a utilizá-los e devolvê-los por ocasião das trocas
periódicas, bem como nos casos de transferência, desligamento ou
afastamento.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
A empresa
adotará na composição da CIPA, os critérios consubstanciados na legislação
própria, garantido aos representantes dos empregados e seus suplentes à
estabilidade prevista em lei.
A empresa
divulgará as eleições no mínimo de 60 dias de antecipação, comunicando o
sindicato de base.
Os
representantes dos empregados na CIPA não serão transferidos das áreas de
atuação para as quais foram eleitos, salvo quando por opção dos mesmos, ou
necessidades do serviço, devidamente comprovada.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO/PSICOLÓGICO PERÍÓDICO
No máximo anualmente salvo nos casos onde haja
exigência de período mais curtos (atividades insalubres, perigosas) que
serão designados pela área médica, sendo estes sempre após o descanso
regulamentar, podendo a critério das áreas médico/psicológica esse
descanso ser prorrogado em caso de viagem de longo percurso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresas aceitará atestados médico-odontológicos
quando fornecido por profissionais credenciados pelo INSS, Sindicato
Profissional acordante e o Plano de Saúde oferecido pela empresa, ficando
estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, para sua apresentação, a contar
do primeiro dia de afastamento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO/ATENDIMENTO
A empresa fica responsável pelo atendimento de
acidentes ou doenças de trabalho custeando as despesas necessárias para o atendimento
de urgência do empregado nessas condições.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - POLÍTICA DE SAÚDE
A empresa se
compromete, através de sua área de serviço social desempenhar atividades
específicas para atender as situações de empregados comprometidos com
drogas e/ou álcool.
Também serão desenvolvidos programas de combate ao fumo e de
incentivo à realização de exames de câncer de mama, colo, útero e
próstata, além de outros de interesse geral.
A empresa orientará seus empregados com mais de 40 (quarenta) anos
para que realize pelo menos uma vez ao ano exames de prevenção de câncer
de mama, colo do útero assim como os seus empregados para o exame
preventivo de próstata.
A empresa entregará cópias dos resultados dos exames aos empregados
interessados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIREITO A SINDICALIZAÇÃO
A empresa
respeitará o direito constitucional de seus empregados à sindicalização.
A entidade
informará a empresa o nome e a matrícula dos empregados que venham a se
sindicalizar para que seja procedido o desconto da mensalidade sindical.
Adotará o mesmo procedimento de informar quando o empregado solicitar o
seu desligamento do quadro de sócios da entidade.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CREDENCIAL DE TRÂNSITO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas
concederão aos dirigentes sindicais, considerados como tais, membros
eleitos e que fazem parte da administração do Sindicato, do Conselho
Fiscal e aos Delegados da entidade, mediante requisição do Sindicato
profissional, credencial de trânsito, pessoal e intransferível, pelo prazo
de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, para acesso nas dependências
das empresas. Os dirigentes sindicais deverão previamente ser
identificados, mediante apresentação do crachá ou identidade sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas
liberarão, a pedido e por indicação do sindicato profissional, sem
prejuízo da remuneração, pelo exercício de mandato sindical, observando-se
a tabela abaixo:
QUANTIDADE DE COLABORADORES
PELA BASE TERRITORIAL
NÚMERO DE DIRIGENTES LIBERADOS
Até 400 empregados
01
Acima
400 empregados
02
Assegura-se
a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de reuniões
sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para a empresa.
Deverá a entidade sindical encaminhar solicitação para liberação com
antecedência mínima de 03 (três) dias e a comprovação de participação no
prazo de 03 (três) dias posterior ao evento.
A partir de 01 de agosto de
2010 até o final da vigência do presente Acordo Coletivo, a empresa também
concederá, sem prejuízo da remuneração, a liberação de até 30 trinta
(dias) homens/mês, ou seja, estará liberado o ponto do empregado, a
escolha do Sindicato.
A concessão
estabelecida nos parágrafos primeiro e segundo será utilizada pelo
sindicato profissional conforme suas conveniências, devendo ser
solicitada, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e
comprovada posteriormente a participação no evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DÉBITOS COM O SINDICATO
A EMPRESA consultará o SINDICATO de base
sobre a existência de débitos junto à entidade ,quando da dispensa do
empregado ou de aposentadoria , obrigando-se a descontar na rescisão ou no
saldo da remuneração, desde que exista documento de autorização do empregado
,ficando a entidade sindical responsável,jurídica e economicamente pelos
valores relativos aos descontos efetuados ,devendo necessariamente compor
a lide em que ,a EMPRESA for demandada em processo
judicial ou administrativo em que haja
pedido de devolução dos valores e que se refere esta cláusula.
A EMPRESA
procederá aos descontos sindicais de conformidade com os dados
apresentados pela entidade sindical ,através de disquete ,CD ou outro meio
magnético .
A
EMPRESA depositará os valores
devidos em favor do sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do
mês seguinte aos descontos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES VINCULADAS
A Empresa
descontará de todos os empregados da Ferrovia Novoeste, representados pelo
sindicato e abrangidos pelo presente acordo, na folha de pagamento do mês
subseqüente à assinatura do acordo, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) aprovado nas assembléias realizadas em toda a base sindical, a
título de Contribuição Vinculada.
Será garantido o direito de oposição aos empregados
que apresentarem a opção pelo não desconto diretamente no sindicato de
classe. Neste caso, a Empresa não efetuará o desconto, mediante a remessa
pelo sindicato da relação dos empregados nesta condição
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
As partes
acordantes constituirão Comissão Permanente e Paritária com atribuições de
acompanhamento do cumprimento do presente acordo.
Na hipótese
de descumprimento de condição prevista no presente acordo, o Sindicato
profissional notificará por escrito as empresas para que no prazo de 10
(dez) dias regularize a situação.
Caso as empresas
não cumpram a obrigação nos termos denunciados pelo Sindicato profissional
o assunto será encaminhado à Comissão de Acompanhamento que no prazo de 5
(cinco) dias se pronunciará a respeito da questão suscitada.
Fica, desde já,
acertado que a comissão fará reuniões bimestrais na cidade de Bauru, para
negociação de eventuais pendências.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Fica estipulada pelas partes multa no valor de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo nacional, por infração e por
empregado, em caso de não cumprimento das obrigações de fazer prevista no
presente Acordo Coletivo de Trabalho, que reverterá ao empregado prejudicado.
MONICA VOHS DE LIMA
Gerente
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A
ROBERVAL DUARTE PLACCE
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BAURU
PLINIO MERCIO BALDONI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BAURU
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BAURU